quinta-feira, abril 15, 2010

Grupo Walt Disney compra rádio em São Paulo

Grupo Walt Disney compra rádio em São Paulo

LUANA SCHABIB 12 ABRIL 2010 SEM COMENTÁRIOS

Pela primeira vez, o Grupo Walt Disney Company adquiriu uma rádio brasileira. A parceria foi feita com a Rádio Holding Ltda., para adquirir parte da Itapema FM – São Paulo, na frequência 91,3 MHz. Na negociação, a empresa norte-americana fica com 29% da participação e a brasileira Rádio Holding, 71%. De acordo com a legislação do País, as empresas de comunicação não podem ser integralmente adquiridas por companhias estrangeiras, com limite de participação de 30%.

A Itapema FM pertencia ao Grupo RBS, mas já foi de propriedade da família Bloch, com o nome Manchete FM. Nos últimos meses a frequência era ocupada pela emissora Gospel Nossa Rádio, mas atualmente só transmitia programação musical variada.

A operação aconteceu em dezembro de 2009 e foi encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no mesmo mês. Em março, o órgão aprovou a sociedade, por não haver “risco à concorrência”.

A Disney é dona da Rádio ESPN, por esse motivo, há especulações de que a rádio adquirida poderá transmitir programação esportiva, mas ainda não há confirmações sobre o futuro da emissora.

A Walt Disney Company é o maior conglomerado de mídia e entretenimento do mundo, com empresas como ABC Daytime, Disney-ABC, ABC Networks, ABC Television Network, ABC News, ABC Sports, ABC Entertainment, ABC Kids, ABC Studios, entre outras. Além da American Bradcasting Company Radio, que possui 72 estações nos Estados Unidos.

A assessoria de imprensa da Walt Disney Brasil informou que até o momento não possui informações sobre a negociação.
Fonte: Comunique-se

Rádios poderão ser obrigadas a divulgar nome de compositores

Rádios poderão ser obrigadas a divulgar nome de compositores

LUANA SCHABIB 26 MARÇO 2010 6 COMENTÁRIOS

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6896/10, do deputado Edigar Mão Branca (PV-BA), que obriga as emissoras de rádio a informar aos ouvintes os compositores das músicas executadas em sua programação.

Pela proposta, as empresas que descumprirem a regra estarão sujeitas a multa, sem prejuízo de outras sanções penais aplicáveis. O texto altera a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Segundo Edigar Mão Branca, a indústria cultural transforma os intérpretes em celebridades, enquanto relega os compositores a segundo plano. Na opinião dele, as emissoras de rádio são as maiores responsáveis pelo “ostracismo” dos profissionais que escrevem as canções ou compõem as melodias. “A falta do devido crédito aos compositores de obras musicais desestimula aqueles que têm talento musical e pretendem seguir essa carreira”, argumenta o autor da proposta.

Tramitação
O projeto será analisado de forma conclusiva rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência da Câmara

http://www.culturaemercado.com.br/relatos/os-poderes-supremos-do-ecad/

 

Os poderes supremos do ECAD

FÁBIO RIOS 12 ABRIL 2010 SEM COMENTÁRIOS


Como se interpretar o direito autoral de obras artísticas no Brasil? É uma pergunta simples, mas que requer algumas análises importantes que extrapolam a lei e acabam em limites com a filosofia. O que se tem no Brasil neste momento é uma lei, baseada no modelo francês, que mescla dois aspectos do direito do autor sobre sua obra.

A primeira é o direito moral, que relaciona a personalidade do individuo criador e protege a sua intelectualidade sobre a obra e o segundo é o direito patrimonial assim como um objeto ou um imóvel.

Em relação à música, hoje, o ECAD é como uma autoridade máxima na cobrança, na concepção de valores e julgamentos patrimoniais sobre o quanto vale uma obra, e é essa maximização da centralização do poder do ECAD que está em discussão no momento. Ainda mais importante que esta discussão é a representatividade do ECAD, o que não coloca em cheque a legalidade dele, ou seja, partindo do princípio de que nem tudo que é legal é “legítimo”.

A linha argumentativa adotada pelos conferencistas gira em torno da proposta 135, que prevê a revisão da Lei de Direitos autorais para a criação de um órgão estatal regulador, capaz de criar um contrapeso ao ECAD, que é privado, na atuação de cobranças e criação de tabelas e mecanismos de arrecadação, é uma espécie de recriação do CNDA (Conselho Nacional de Direitos Autorais) criada na lei (5.998/1973), que foi instituída juntamente com o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) na mesma lei.

Como o ECAD se tornou a única entidade a regular o direito autoral de músicos no Brasil, mesmo sendo privado?

Com a criação da lei 5.998/1973, que instituía dois braços para a regulação do mercado, ou seja o Escritório Central e o CNDA, que regulava e aprovava ou não as decisões mais relevantes, como valores, tabelas e outros regimentos, o mercado ganhava naquele momento órgãos unificados e centralizados para instituição do mercado fonográfico e também de outros setores artísticos.

Sendo os dois órgãos filhos do período militar, ambos herdaram a briga política do momento histórico, onde qualquer idéia estatizante ou de controle de estado, representava a assunção do estado frente aos direitos dos cidadãos, o que levou o CNDA a ser encarado como uma espécie de órgão de censura. E esta idéia foi difundida, não só no meio artístico, mas também no mercado como um todo, o que levou a utilização deste argumento, também, por muitos “intelectuais” de aluguel para justificar o extremo da não regulação de mercado, a privatização total. Este processo desembocou na criação da Lei Rouanet (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991).

O processo privatizante do mercado cultural de música que continuamente foi sendo aplicado, em 1990 com o Collor, ganha novos contornos. Em um período democrático a estratégia adotada pelo governo para liberalizar a cultura, foi o esvaziamento do CNDA, que chegou a ter um único funcionário (http://blogs.cultura.gov.br/direitoautoral/referencias/), como forma de minar o seu funcionamento. Esta estratégia também foi utilizada em vários setores. A exemplo disso está o caso CSN, que teve o seu sucateamento para posterior venda “justificada” com o valor bem abaixo do devido.

Com a extinção “justificada” do Conselho Nacional de Direitos Autorais, muitas grandes empresas gravadoras e distribuidoras teriam grande influência no único órgão que restou deste processo, o ECAD, que como já dito é privado e não mais sofre regulação do estado. Por fim, todo o desmonte do aparato de regulação e investimento do estado na cultura, é concluído com a privatização do capital público. A Lei Rouanet, termina este processo, o setor está completamente privatizado.

Já no governo FHC, com a lei (Lei 9.610/98), que está em vigor até o momento, o ECAD não é tocado e neste momento, com a nova lei, ganha novas ferramentas de cobrança sobre, até mesmo, uma festinha junina de bairro sem fins lucrativos. O que se seguiu até o presente momento não alterou muito este plano, porém o desgaste inevitável, causado pela unilateralidade e a ditadura privada do formato, causa hoje muita discussão e novas propostas de lei.

Uma outra abordagem é sobre a quem o ECAD representa. Segundo Glória Braga, superintendente do ECAD, em entrevista com o site ConJur, publicada pelo próprio ECAD em seu site e em vídeo no endereçohttp://pirex.com.br/2007/06/07/ecad/ o órgão apenas presta serviço às associações:

…O Ecad é formado pelas maiores associações, chamadas de efetivas, e outras, muito menores, denominadas de administradas, porque o Ecad, basicamente, presta um serviço para elas. Mas a assembléia-geral é composta pelas seis associações efetivas. São essas que definem como vai funcionar uma série de coisas e avaliam todo o procedimento que o Ecad faz…

Dessa forma, Glória Braga explicita que o ECAD apenas presta serviço, não representando o artista e mais, coloca todo o sistema de direitos autorais nas mãos de literalmente “meia dúzia”.

Um outro aspecto interessante do ponto de vista do Escritório é explicitada no seguinte trecho:

…Alguns compositores se insurgem contra essa definição. Isso é possível, mas são questões que serão analisadas no Judiciário…

Nesse fragmento fica explícita a forma como o artista “insurgente” de um órgão privado é tratado. Mas podemos citar a mesma lei de 98 e 73, para confrontar o pensamento do ECAD quanto ao registro da obra.

Lei 9610/98

Capítulo III
…
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
…

Lei 5988/73

Capítulo III

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
…

Ou seja, registrar uma obra no ECAD é uma opção, mas o direito faculta um órgão público para registro, e o ECAD é privado.

Finalizando com uma última indagação da mesma entrevista, no ponto que aborda a fiscalização do órgão privado, no trecho abaixo não há mais argumentos.

ConJur — Existe fiscalização do Ecad?

Glória Braga — Existe a fiscalização das associações que são as donas do negócio. O controle interno é feito por nossa auditoria permanente. Já a auditoria externa é contratada anualmente para verificar nossas posições financeiras, como em qualquer empresa privada. Tem muita empresa privada que mexe no valor e nem explica a sua atividade para o público da forma como nós fazemos.

Por esse motivo, o ressurgimento de uma nova CNDA se faz imperativo neste momento.

Sobre "Fábio Rios " http://fabiorios.escolaaluno.com.br

Desenhista, Arte -Finalista, Desenvolvedor de Software e Bacharel em Ciência da Computação e Sistemas de Informação. mais

quinta-feira, março 18, 2010

Microsoft Slams Google's Ad Practices

Microsoft Slams Google's Ad Practices
Microsoft and Google are locked in a battle over the lucrative search advertising market

March 17, 2010

- Brian Morrissey

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Microsoft used a speaking slot provided by the Association of National Advertisers to open a broad assault on rival Google, accusing the Web giant of using its market clout to the detriment of advertisers.
Microsoft deputy general counsel Mary Snapp laid out her company's case to advertisers gathered in Washington, D.C., today for the ANA Advertising Law & Public Policy Conference, which Microsoft sponsored. Ironically, Microsoft based its criticisms on Google's size in the market, mirroring charges leveled against the software firm in the 1990s.
Snapp said marketers should demand that Google allow them to take advertising data out of AdWords for use in other ad tools. She also decried Google's policy that lets competitors bid on a brand's search terms, saying it drives up prices. Microsoft only sells search ads on brand terms to companies that own those terms.
"Google, of course, benefits handsomely from this policy by collecting lots of money from the investments that you and other companies have made in their brands," she said in her prepared remarks.
Microsoft and Google are locked in a battle over the lucrative search advertising market, with Microsoft trailing far behind. The companies have sparred regularly over which is abusing its power. Google suspects that Microsoft will use its operating system and browser market power to steer users to its search engine. Microsoft sees Google's stronghold in online advertising as detrimental to competition.
"We realize that, given the state of the market, few of you can afford to give up using Google because of these restrictions," Snapp told advertisers at the conference. "But that doesn't mean you should have to accept them either. And the fact that Google has might, does not make it right."
Google representative Adam Kovacevich painted the attack as part of a broader Microsoft effort to combat Google using legal maneuvers. He pointed to a recent Wall Street Journal article that found Microsoft behind an unusual antitrust claim filed in Ohio by a small Web advertiser.
"In light of recent revelations, we're not surprised by these comments," he said. "But we work hard to compete fair and square, and our policies are intended to provide users with the most relevant results possible and give advertisers the best possible return on their investment."
Google contends that its trademark policy, which allows bidding on brand terms, balances trademark owners' rights with providing consumers as much information as possible in search ads.
Kovacevich said the AdWords API policy is a non-issue.
"As we have repeatedly made clear, advertisers can easily export their ad campaign data out of AdWords into competing ad platforms like Microsoft and Yahoo, both through CSV export and the AdWords API," he said. "In fact, both Microsoft and Yahoo offer their advertisers explicit tips and tools for exporting Google campaign data into their platforms."
In a later phone interview, Snapp said Microsoft is making progress toward providing a counterweight to Google in the online ad market. But that doesn't excuse what she called "artificial restrictions" created by Google, she said.
"The solution is that Google changes some of these practices to be more open and transparent," she said.
Microsoft's legal and regulatory efforts have so far borne some fruit. It was able to rally opposition to scuttle Google's proposed search advertising deal with Yahoo in 2008. Microsoft subsequently struck a deal with Yahoo that will result in bumping its search market share to around 25 percent from the 12 percent it controls today.
Snapp also used the speech to reiterate Microsoft's support for the Federal Trade Commission investigating Google's proposed acquisition of mobile ad network AdMob.
"This isn't just grumbling," she said. "This is making sure the next generation of commerce is one that's healthy, vibrant and competitive."

quarta-feira, março 17, 2010

Wireless Broadband Disruption – WiMAX, LTE or Wi-Fi

 

LTE (News - Alert) versus WiMAX is a standard topic in the press and at conferences, as if something disruptive was happening or might happen. Wrong! WiMAX and LTE are technical variations on the same business model providing similar services. If we’re looking for disruption, we need to catch up on what’s happening with Wi-Fi.

Today, WiMAX (News - Alert) is ahead of LTE, but only for green field deployments. All GSM operators will adopt LTE so, by 2015-2020, there will be billions of LTE devices sold each year. WiMAX will survive as a service platform alternative, but for the same services and business models as LTE.

Wi-Fi is a very different story. There are no carriers. Individuals, corporations, communities – anyone who’s interested buys their own infrastructure and deploys it wherever they want. Carriers are still needed for Internet connectivity, but otherwise, Wi-Fi infrastructure is a completely different beast.

First, Wi-Fi and “freemium” go together. Business models range from completely free to retail sponsorship (your local coffee shop), community sharing (the FON network) and/or bundled with other services (e.g. Verizon (News - Alert) adds Boingo to FiOS subscriptions). Yes, a few paid hotspot services remain, but they are a small part of the Wi-Fi ecosystem.

People who need completely mobile Internet connections purchase a traditional service – 3G, WiMAX or, eventually, LTE – leaving Wi-Fi hotspot aggregators to cut deals with traditional service providers, as Boingo (News - Alert) has done with Verizon. Arguably, freemium is the logical result of license-exempt spectrum and infrastructure ownership.

The most important result of Wi-Fi’s ownership model has been widespread adoption, leading to lower prices and ever more adoption. Projections are that there will be more than a billion Wi-Fi chips per year by 2011, with Wi-Fi showing up in all smart phones and all manner of other devices.

Finally, Wi-Fi has technology leadership. 4G leverages orthogonal frequency division multiplexing and multiple input multiple output, aka MIMO. But Wi-Fi adopted OFDM in versions 802.11a (in 1999) and 802.11g (in 2003), allowing Wi-Fi to achieve 54mbps operation. And Wi-Fi adopted MIMO with 802.11n (draft in 2007). Today, 11n devices ship in high volumes, use 2.4gHz or 5gHz spectrum and provide 100-300mbps. New Wi-Fi silicon will deliver as much as 600mbps, and beamforming antennas will increase range and allow dramatically more wireless connections in the same area.

As consumer devices with access to more spectrum than either WiMAX or LTE, Wi-Fi can deliver more megabits per second per dollar. Expect to see both fixed and mobile carriers including free Wi-Fi access in their subscription bundles as Wi-Fi trumps femtocells. Conventional operators are not going away but, over the next decade, it’s Wi-Fi that will shake up business models and drive disruption. IT

Brough Turner (News - Alert) is co-founder of

Fonte: http://www.tmcnet.com/voip/0210/wireless-broadband-disruption-wimax-lte-or-wi-fi.htm

Mobile Ads Set for Growth in BRIC Nations

Mobile Ads Set for Growth in BRIC Nations

March 17, 2010

- eMarketer Staff

Mobile advertising is still in a relatively nascent stage across the BRIC countries (Brazil, Russia, India and China), and each market will develop along a different trajectory, per eMarketer.
China, which has the largest mobile subscriber and Internet population, will emerge as a significant mobile advertising market by 2012, although spending will still be low relative to the size of its user base. In Brazil, India and Russia, spending levels across the primary mobile advertising channels -- messaging, display and search -- will remain modest.

Given the high concentration of SMS usage, especially relative to the low level of mobile Internet usage in all the BRIC countries but China, messaging-based campaigns will provide marketers with the widest exposure to mobile consumers.
However, as smart devices proliferate and consumers' appetites for advanced applications such as video increase, marketers will have more sophisticated opportunities to engage mobile users.

A New Definition of Digital Magazines (circulation measurement)

The move comes in anticipation of the growth of Apple's iPad and other e-reading devices

March 16, 2010

- Lucia Moses, Mediaweek

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Amazon's Kindle

The Audit Bureau of Circulations, anticipating the growth of e-reading devices like the Apple iPad, has expanded its definition of digital magazines to accommodate the shift.


The ABC originally defined a digital magazine as an exact replica of the printed version, and had in mind magazines delivered on PCs, not the forthcoming tablets with their wide range of interactive and multimedia capabilities. 


The new language, adopted at the bureau’s board meeting last week, says a digital magazine has to contain the same content and advertising as its print counterpart but doesn’t need to be identical in layout to the print version to be counted as paid circulation.


The most immediate beneficiary of the language change is Wired magazine, whose anticipated iPad edition will qualify as a digital replica under the revised definition. Another Conde Nast title, GQ, has already received approval for its digital replica, which has been distributed on the iPhone and iPod Touch since December 2009.


“We have to understand that the presentation of the content may be different [on tablets],” David Leckey, evp, consumer marketing, American Media Inc., and a vice chairman of the board, said of the language change. “We need to keep the ABC ahead of the curve on this one and talk about how the future can embrace all platforms.”


“ABC’s action is good news and a timely step forward for both publishers and advertisers in advance of the iPad launch,” said Brenda White, svp, publishing activation director, Starcom USA, and an ABC board member.
The ABC also has been looking at how to account for the evolution of newspapers across platforms and its effect on advertising models. As a result, ABC last week gave initial approval to a new report that reflects a newspaper’s total audience across multiple platforms including e-readers, the Web, mobile phones and spinoffs of its flagship edition.
The expanded reporting option will be available starting Oct. 1.

terça-feira, março 16, 2010

ANAC: Novos Direitos dos Passageiros em caso de Atraso ou Cancelamento de Vôos ou Overbooking

 

A ANAC publicou no DOU de hoje novas regras a serem cumpridas pelas cias éreas em caso de atrasos ou cancelamento de vôos ou overbooking. Elas explicitam as opções que devem ser apresentadas ao passageiro (no meu entender é ele quem escolhe a opção e não a cia aérea – advogados me corrijam se estiver errado!) nesses casos. Agora o passageiro passou a ter que ser atendido em algumas necessidades básicas já quando se ultrapassa a primeira hora de atraso e não mais 4 horas como antigamente.

As novas regras passam a valer em 90 dias.

Eu podia fazer um resumo, mas vou postar na  integra a resolução da ANAC (boa de imprimir e guardar…) a fim de que todos leiam e conheçam seus direitos direto da fonte. Fiz alguns grifos das partes mais importantes.

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

DIRETORIA

RESOLUÇÃO No- 141, DE 9 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO

CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos X, XXXV e XLVI, e art. 11, inciso V, da Lei No-11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o que dispõem os arts. 229, 230, 231 e 302 da Lei No- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer, a legislação complementar, a Lei No- 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e a Lei No- 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010, resolve:

Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros.

CAPÍTULO I

DO ATRASO DE VOO

Seção I

Da Informação sobre o Atraso de Voo

Art. 2º O transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.

§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do voo.

§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Seção II

Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Atrasos

Art. 3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportadordeverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I – a reacomodação:

a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II – o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.

Parágrafo único. O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.

Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I – a reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II – o reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III – a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.

Art. 5º O transportador só poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em voo próprio.

Parágrafo único. Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o voo irá atrasar mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato, disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º e 4º.

Art. 6º Em caso de atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14.

§ 1º Nos voos com conexão, assim consignados no bilhete de passagem, o transportador que realizar o transporte até o aeroporto de conexão e que, por atraso do voo, der causa à perda do embarque no voo subsequente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro, bem como proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo.

§ 2º Cessará o dever de assistência caso o passageiro opte por qualquer das alternativas contidas nos arts. 3º, incisos I, alínea “b”, e II, e 4º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DE VOO E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço

Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.

§ 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.

§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Seção II

Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço

Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I – a reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II – o reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III – a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.

Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.

CAPÍTULO III

DA PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO

Art. 10. Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque.

Parágrafo único. Quando solicitada pelo passageiro, a informação sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Art. 11. Sempre que antevir circunstâncias que gerem a preterição de embarque, o transportador deverá procurar por passageiros que se voluntariem para embarcar em outro voo mediante o oferecimento de compensações.

§ 1º As compensações de que trata o caput deverão ser objeto de negociação entre o passageiro e o transportador.

§ 2º Não haverá preterição caso haja passageiros que se voluntariem para ser reacomodados em outro voo mediante a aceitação de compensações.

§ 3º O transportador poderá solicitar ao passageiro a assinatura de termo específico reconhecendo a aceitação de compensações.

Art. 12. Em caso de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I – a reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II – o reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III – a realização do serviço por outra modalidade de transporte.

Art. 13. Em caso de preterição de embarque será devida a assistência de que trata o art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas previstas no art. 12, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.

§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:

I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;

II – superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

III – superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.

Art. 15. Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que for cabível, aos casos em que os passageiros já estejam a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O transportador deve assegurar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso tão logo lhe seja solicitado, incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.

§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato, mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.

§ 2º O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem.

§ 3º Havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos junto ao transportador.

Art. 17. O dever de reacomodação não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados, sujeitando-se à disponibilidade de assentos.

Parágrafo único. A reacomodação de passageiros enquadrados em uma das hipóteses regulamentadas nesta Resolução tem precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte.

Art. 18. O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações.

§ 1º Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro sobre os horários de voos que ofereçam serviços equivalentes.

§ 2º O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em voos de terceiros.

§ 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: “Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material”.

§ 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução.

Art. 19. O descumprimento aos termos desta Resolução configura infração às Condições Gerais de Transporte, nos termos da alínea “u” do inciso III do art. 302 do CBAer.

Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.

Art. 21. Esta Resolução substitui as disposições dos arts. 6º, 9º, 22, 23 e 24 da Portaria No- 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2000, Seção 1, páginas 10, 11 e 12.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

sábado, março 13, 2010

Crowley monitora Clip FM e Band FM em Campinas

Crowley monitora Clip FM e Band FM em Campinas

A Crowley Broadcast Analisys  instituição oficial de pesquisa, que monitora mais de 270 emissoras de Rádio do Brasil desde 1997, anunciou que  a Clip FM de Indaiatuba (88.7 MHz) e a Band FM deCampinas (99.7 MHz) passam a ter suas grades de programação monitoradas pela empresa. Agora serão 12, as emissoras em  FM que passam a contar com o serviço, que deixa de ser apenas na cidade de Campinas e passa a atingir a região metropolitana.
As demais emissoras são :
Notícia FM 88,9; Jovem Pan 2 FM 89,9;  Vox 90 FM 90,3; Educadora FM 91,7; Cidade FM 92,5;  Transamérica Hits FM 93,9;Raízes FM 98,7; Estereosom FM 99,9; Jornal FM 100.7 e Onda Livre FM 105,3.
No mercado de Ribeirão e São Carlos, 9 rádios possuem essa prestação de serviço e monitoramento. São elas:
Band FM 90.5, Difusora FM 91.3; Mega FM 92.3; Jovem Pan 2 FM93.1; Conquista FM 97.7; Clube FM 100.5. Completam a lista Clube FM 104.7 São Carlos, Hertz 2 FM 96.5 de Franca e Estúdio 1 FM 91.1 de Cristais Paulista.
Falando com exclusividade ao RA, Paul Smith, Diretor Geral da Crowley Broadcast, disse que "a razão de aumentar a monitoração da cidade para a região metropolitana é refletir bem a questão demográfica e sócio-econômica destas regiões. Até o final do ano, mais 5 cidades entrarão na monitoração, incluindo capitais e interior."


Paul Smith

Ele ainda destaca que o serviço tem o objetivo de fornecer informações rápidas e confiáveis ao mercado publicitário em relação à efetiva veiculação das campanhas contratadas junto às emissoras de rádio, promovendo, dessa forma, a maior credibilidade do meio.  "Nossoportfolio, contendo as emissoras cadastradas em nosso banco de dados, é entregue à todas as agências de publicidade do país, com objetivo de dar visibilidade e trazer novos recursos, também, às emissoras fora de grandes centros",  diz Smith.

Por: Editor
08h00 @ 12.03.2010
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Lufthansa estuda retomar voo direto para o Rio devido à forte demanda

12/03/2010 - 14h59

Lufthansa estuda retomar voo direto para o Rio devido à forte demanda

RIO - O forte aumento da demanda por parte de passageiros do Rio de Janeiro faz a Lufthansa estudar a possibilidade de retomar os voos a partir da capital fluminense, encerrados em 2005.
Atualmente, a Lufthansa tem dois voos a partir do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, um seguindo diariamente para Frankfurt e outro cinco vezes por semana para Munique. Com a Swiss, controlada pela empresa alemã, há também frequências diárias entre Guarulhos e Zurique.
No ano passado, o Rio respondeu por cerca de um terço dos passageiros embarcados pela companhia a partir do Brasil. O volume de passagens vendidas no Rio de Janeiro para os três voos do grupo a partir do Brasil cresceu 26% na comparação com 2008.
A classe econômica contribuiu com um crescimento de 33%, enquanto o setor premium, que une a primeira classe e a executiva, subiu 10%.
A maior parte dos passageiros que compraram bilhetes no Rio viajou ano passado a lazer, enquanto apenas 40% embarcaram a negócios. Apesar de ter a menor fatia, o volume de viagens de negócios subiu 48%.
"Está em estudo voltar para o Rio de Janeiro e as chances são boas", ressaltou Albena Janssen, diretora de vendas e marketing da Lufthansa para o Brasil, que fez questão de frisar que ainda não há uma decisão final sobre a possível volta dos voos diretos para o Galeão.
"Para o brasileiro, está mais barato viajar para o exterior e não acho que (esse crescimento) seja algo pontual", acrescentou.
Para 2010, a empresa alemã espera começar a colher mais frutos do acordo de compartilhamento (code share) com a TAM, que a partir de 13 de maio entra para a Star Alliance, maior aliança de companhias aéreas do mundo.
O acordo de code share já permite que os clientes da Lufthansa embarquem em diversas capitais em aviões da TAM para conexão em Guarulhos, onde embarcam nas aeronaves da Lufthansa ou da Swiss.
Com a entrada da brasileira da Star Alliance, a expectativa é de que até o fim do ano já seja possível utilizar o code share a partir de todas as capitais brasileiras onde a TAM opera.
Globalmente, o grupo Lufthansa fechou 2009 com 55,5 milhões de passageiros. Apesar de não abrir o volume de passageiros no Brasil, Janssen confirmou que o crescimento na América Latina ficou acima da média de outros continentes, com destaque especial para o mercado brasileiro.
A frota atual da Lufthansa é de 549 aeronaves, sendo 19 jatos da Embraer. Até 2011, o grupo espera receber mais 170 aparelhos, sendo 17 da Embraer e 15 Airbus A380, o maior avião de passageiros do mundo.
Nos voos a partir do Brasil, a empresa usa o Boeing 747-400 para voar até Frankfurt e o Airbus A340-300 para os destinos de Munique e de Zurique, este último operado pela Swiss.
Apesar de operar o terminal 2 do aeroporto de Munique, construído pela empresa e em operação desde 2000, a companhia acha prematuro falar na possibilidade de uma participação em projetos de concessão de terminais no Brasil.
"Somos um usuário espectador", disse Janssen, acrescentando que em Munique o grande volume de operações do grupo Lufthansa justifica a operação de um terminal no local.
(Rafael Rosas | Valor)